Análise de caso: TWITTER, INC. v. TAAMNEH ET AL.
- Bruno Augusto Santos Oliveira
- 1 de jun. de 2023
- 6 min de leitura
A RESPONSABILIDADE DAS "BIG TECHS", GRANDES EMPRESAS DE TECNOLOGIA, É UM DOS PRINCIPAIS TEMAS DO MOMENTO
Recentemente a Suprema Corte dos Estados Unidos julgou o caso Reynaldo Gonzalez v. Google, no qual parentes de Nohemi Gonzalez, vítima de um ataque terrorista em Paris, França, acionaram a justiça americana para buscar a responsabilização direta e subsidiária do Google pelo ataque terrorista.
O julgamento teve grande repercussão, tendo em vista que precisaria abordar um problema fundamental para o próprio futuro da humanidade: a responsabilidade das empresas de tecnologia pelos resultados de suas criações técnicas.
Apesar do grande debate em torno do caso Gonzalez, a questão foi definida pela Corte num caso julgado no mesmo dia: TWITTER, INC. v. TAAMNEH ET AL. É sobre esse caso que precisamos falar.
RESUMO
Em 2017 Abdulkadir Masharipov, afirmando atuar em nome da organização terrorista Estado Islâmico (ISIS), atacou uma casa noturna em Istambul, matando 39 pessoas. Dentre elas, Nawras Alassaf.
A família de Alassaf, com base na seção 2333 (d)(2) do Código dos Estados Unidos (USC), processou o Facebook, Twitter e Google por auxiliar e incitar as atividades do ISIS.
O Tribunal Federal de segundo grau julgou favoravelmente ao seguimento da ação, e as empresas recorreram à Suprema Corte dos Estados Unidos, alegando que não podem ser civilmente responsabilizadas pelo ato terrorista.
A Suprema Corte reformou a decisão de segundo grau, e julgou favoravelmente às empresas.
Façamos uma análise do caso.
FUNDAMENTO LEGAL DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO
Os parentes da vítima basearam sua ação nas seguintes normas:
18 U. S. C. §§2333 (Seção 2333 do Código dos EUA)
(a) Ação e Jurisdição.
Qualquer cidadão dos Estados Unidos ferido em sua pessoa, propriedade ou negócio em razão de um ato de terrorismo internacional, ou seu patrimônio, sobreviventes ou herdeiros, pode processá-lo em qualquer tribunal distrital apropriado dos Estados Unidos e ressarcirá o triplo dos danos sofridos e das custas da ação, inclusive honorários advocatícios.
...
(d) Responsabilidade.
Em uma ação sob a subseção (a) por lesão decorrente de um ato de terrorismo internacional cometido, planejado ou autorizado por uma organização que tenha sido designada como uma organização terrorista estrangeira sob a seção 219 da Lei de Imigração e Nacionalidade (8 U.S.C. 1189), a partir da data em que tal ato de terrorismo internacional foi cometido, planejado ou autorizado, a responsabilidade pode ser declarada em relação a qualquer pessoa que ajude e incite, conscientemente fornecendo assistência substancial, ou que conspire com a pessoa que cometeu tal ato do terrorismo internacional.
ALEGAÇÕES DOS AUTORES
Para fundamentar a alegação de que as Big Techs ajudaram e incitaram conscientemente o terrorista, fornecendo assistência substancial ao ato fatal, os autores afirmaram que:
1º As companhias reconhecidamente permitiram que o Estado Islâmico usasse suas plataformas e algoritmos como ferramentas para recrutamento, angariação de fundos e disseminação de propaganda.
2º As companhias lucraram com propagandas do Estado Islâmico em tweets, posts e vídeos.
3º Em suma, para os familiares de Alassaf, nos termos da lei americana Twitter, Facebook e Google ajudaram e incitaram o Estado Islâmico no ataque terrorista.
PEDRA ANGULAR DO JULGAMENTO
A seção do Código dos Estados Unidos usada como fundamento para a ação (§2333(d)(2)) foi instituída pela “Lei da Justiça Contra Patrocinadores do Terrorismo – JASTA” para impor responsabilidade civil subsidiária a quem ajude ou incite ato terrorista através de uma assistência substancial.
De acordo com a Suprema Corte, o ponto central para julgar o caso é definir o que significa, para a lei, ajudar e incitar de forma substancial e, em seguida, aferir se o comportamento das rés se enquadra nesses parâmetros.
A própria Lei contra patrocinadores do terrorismo (JASTA) determina que a aferição da responsabilidade deverá ser feita de acordo com a commom law, a partir dos critérios estabelecidos no caso Halberstam v. Welch, 705 F. 2d 472 , segundo o qual “ajudar e incitar” na seção 2333(d)(2) se refere à participação consciente, voluntária e culpável no ato ilícito de terceiro.
Para identificar a presença desses elementos, Halberstam v. Welch estabeleceu um “Teste de três elementos e seis fatores”:
(A) deve haver um ato ilícito causando um dano praticado pela pessoa a quem o réu auxiliou;
(B) no momento em que a assistência foi prestada, o réu deveria estar “geralmente ciente de seu papel como parte de uma atividade ilegal ou ilícita;” e
(C) o réu deve ter “consciente e substancialmente auxiliado na violação principal”.
Chegando-se ao terceiro item do teste, Halberstam estabelece seis fatores para auxiliar a definir se a assistência foi “substancial”. Eles são:
(1) “a natureza do ato assistido”,
(2) a “quantia de assistência” fornecida,
(3) se o réu estava “presente no momento” do delito principal,
(4) a “relação do réu com o ator delituoso”,
(5) o “estado de espírito do réu” e
(6) a “duração da assistência” prestada.
O JULGAMENTO
Para a Suprema Corte dos Estados Unidos, os demandantes conseguiram provar os dois primeiros elementos de Halberstam, mostrando que o ISIS cometeu um ato indenizável e que os réus sabiam que estavam desempenhando algum tipo de papel nos empreendimentos da organização terrorista.
Contudo, os Ministros entenderam que não ficou demonstrado que os réus deram assistência tão consciente e substancial ao ISIS que permita afirmar que se tratou de uma participação consciente, voluntária e culpável.
Para a USSC, a mera criação, pelos réus, de suas plataformas de mídia
“...não é mais culpável do que a criação de e-mail, telefones celulares ou internet em geral. E os algoritmos de recomendação dos réus seriam apenas parte da infraestrutura por meio da qual todo o conteúdo de suas plataformas é filtrado.
... Nesse caso, a falha em alegar que as plataformas aqui fazem mais do que transmitir informações por bilhões de pessoas – a maioria das quais usa as plataformas para interações que antes aconteciam por correio, telefone ou em áreas públicas – é insuficiente para afirmar uma afirmam que os réus conscientemente deram assistência substancial e, assim, ajudaram e instigaram os atos do ISIS. Uma conclusão contrária efetivamente responsabilizaria qualquer tipo de provedor de comunicações por qualquer tipo de irregularidade apenas por saber que os infratores estavam usando seus serviços e não conseguiram impedi-los.”
DO QUE POUCA GENTE ESTÁ FALANDO: Porque o Tribunal Federal havia acolhido a ação contra as Big Techs?
Para reformar a decisão de segundo grau, que havia dado suporte ao seguimento da demanda, e dar a vitória às Big Techs, a Suprema Corte considerou que o Tribunal do Nono Circuito errou ao efetuar o teste de Halberstam.
O erro consistiria em que o Tribunal de Apelação não levou em conta o ataque de Istambul concretamente considerado, mas um estado disseminado de assistência substancial às atividades do Estado Islâmico em geral.
Para a Suprema Corte, ao julgar dessa forma aquela corte federal não aplicou o espírito da lei quanto aos requisitos do conhecimento e assistência substancial, que teriam sido estabelecidos para se referir ao estado mental do réu em relação a ações ilícitas concretas. Assim fazendo,
“...o Nono Circuito concentrou-se principalmente no valor das plataformas dos réus para o ISIS, em vez de se os réus se associaram culposamente às ações do ISIS.”
PENSANDO CRITICAMENTE
1. A Suprema Corte Norte Americana equiparou as Big Techs a serviços provedores de serviços de comunicação tradicionais, como celulares, e-mails ou a internet em geral. Será que se enquadram efetivamente na mesma categoria? Essa equiparação pressupõe uma certa neutralidade da tecnologia das redes sociais – a nosso ver, muito mais ativas do que as mídias tradicionais.
2. Quanto à alegação dos parentes da vítima de que os algoritmos de recomendação de conteúdo vão além de um auxílio passivo e constituem uma assistência ativa e substancial, a Suprema Corte entendeu que, pelo que consta dos autos, aqueles são “agnósticos quanto à natureza de seu conteúdo” – ou seja, uma tecnologia neutra e passiva. Mas como fica, nessa discussão, a questão dos chamados “filtros-bolha” e da modulação de comportamento pela aplicação silenciosa de sofisticadas técnicas comportamentais? A esse propósito, recomendamos os livros "Psicopolítica", de Han, e A Era do Capitalismo de Vigilância, de Shoshana Zuboff.
3. O caso Halberstam v. Welch, estabelecido pela lei americana como parâmetro para aferição da responsabilidade subsidiária por atos terroristas, foi decidido em 1983 – há quarenta anos, portanto. Seu teste de três perguntas seria capaz de alcançar a realidade atual, notadamente quando envolvidas as novas tecnologias da informação e comunicação, sob a força dos algoritmos e da inteligência artificial? Como destacou a própria Suprema Corte, o próprio julgado em Halberstam
“...advertiu - em um típico estilo da commom law - que suas formulações "não devem ser aceitas como componentes imutáveis". ... Em vez disso, Halberstam sugeriu que sua estrutura deveria ser “adaptada à medida que novos casos testam sua utilidade na avaliação da responsabilidade indireta”.”
4. Por fim, para além de eventuais limites formais da lide, fica um importante registro sobre a atuação das Big Techs em todos os âmbitos da vida social: o fato de que o Tribunal Federal de Apelação considerou existir um estado permanente de assistência substancial às atividades do Estado Islâmico em geral por parte das Big Techs.
Em 01/06/2023, da equipe Intelletica.





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