Suprema internet
- Bruno Augusto Santos Oliveira
- 23 de jun. de 2023
- 2 min de leitura
Marcelo Bechara e Thaís Marçal

Se há um consenso que se forma pelo mundo como um todo é que algo deve ser feito. E quando esse consenso se formar é porque já estaremos atrasados.
O ano de 2023 ficará marcado como aquele em que as Supremas Cortes brasileira e estadunidense julgaram as pedras fundamentais do desenvolvimento da Internet. No Brasil, o artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14 - MCI); nos Estados Unidos, a Seção 230 do Communications Decency Act, de 1996, já não são mais capazes de lidar com os desafios atuais da responsabilização das gigantes de tecnologia em face de danos causados por conteúdos disponibilizados na rede.
Em março de 2023, o STF realizou audiência pública com especialistas para debater as regras do Marco Civil da Internet. A matéria é objeto de dois Recursos Extraordinários - REs 1.037.396/SP1 e 1.057.258/MG2 - sob a relatoria dos Ministros Dias Toffoli e Luis Fux, respectivamente - que discutem a) o regime de responsabilidade de provedores de aplicativos ou de ferramentas de Internet pelo conteúdo gerado pelos usuários e b) a possibilidade de remoção de conteúdos que possam ofender direitos de personalidade, incitar o ódio ou difundir notícias fraudulentas a partir de notificação extrajudicial.
O cerne da questão é o Marco Civil da Internet, especificamente o artigo 19, que assim dispõe: "com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente".
Além disso, o §1º do dispositivo determina que a exclusão de conteúdos fica condicionada, sob pena de nulidade, à ordem judicial que deverá indicar de forma clara e específica o conteúdo apontado como infringente para ser removido.
Uma das teses centrais dos diversos atores que advogam em defesa da constitucionalidade do art. 19 do MCI é de que, caso o dispositivo seja declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ocorrerá o chamado efeito resfriador ou chilling effect. Isto é, a adoção pelas plataformas de postura favorável à supressão e à remoção de conteúdos de forma excessiva, com o fito de afastar que sejam responsabilizadas juridicamente pelo conteúdo publicado por terceiros. Assim argumentam que o uso amplo do mecanismo de notice and takedown (mais recentemente atualizado para notice and take action), o qual se baseia somente em uma simples notificação extrajudicial, ao invés de promover a liberdade de expressão e de informação pode resultar na remoção de conteúdos lícitos.
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Leia em: https://www.migalhas.com.br/depeso/386306/suprema-internet




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